Um dos principais questionamentos que vem permeando as discussões jurídicas a partir de 2017 (ano em que se introduziu a maior transformação legislativa operada no direito do trabalho brasileiro desde o surgimento da CLT) diz respeito à compatibilidade do contrato de trabalho intermitente não apenas com a Constituição Federal, mas também em relação às convenções internacionais em vigor em nosso ordenamento jurídico.Muito mais que discussão acadêmica, essa dúvida acende preocupações que remetem à própria essência do direito do trabalho, inclusive no que toca ao plano internacional: é ele um instrumento intransponível para a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, ou sua própria concepção pode ser flexibilizada em nome de uma suposta conjuntura econômica desfavorável ao capital?Daí a importância de uma análise crítica e abrangente sobre essa importante mudança legislativa, cuja finalidade é agregar alguma contribuição para que, acima de tudo, não se deixe de lado a primazia do ser humano trabalhador como vetor desse mesmo sistema.É a isso que se propõe o presente trabalho, que, em seu primeiro capítulo, examina o surgimento e a evolução do direito do trabalho brasileiro até a incorporação do conceito de trabalho decente em sua estrutura, e, na sequência, destrincha todas as particularidades do modelo de contratação intermitente no país e em ordenamentos estrangeiros, para, ao fim, culminar com o entrelaçamento entre esses dois temas.
Um dos principais questionamentos que vem permeando as discussões jurídicas a partir de 2017 (ano em que se introduziu a maior transformação legislativa operada no direito do trabalho brasileiro desde o surgimento da CLT) diz respeito à compatibilidade do contrato de trabalho intermitente não apenas com a Constituição Federal, mas também em relação às convenções internacionais em vigor em nosso ordenamento jurídico.Muito mais que discussão acadêmica, essa dúvida acende preocupações que remetem à própria essência do direito do trabalho, inclusive no que toca ao plano internacional: é ele um instrumento intransponível para a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, ou sua própria concepção pode ser flexibilizada em nome de uma suposta conjuntura econômica desfavorável ao capital?Daí a importância de uma análise crítica e abrangente sobre essa importante mudança legislativa, cuja finalidade é agregar alguma contribuição para que, acima de tudo, não se deixe de lado a primazia do ser humano trabalhador como vetor desse mesmo sistema.É a isso que se propõe o presente trabalho, que, em seu primeiro capítulo, examina o surgimento e a evolução do direito do trabalho brasileiro até a incorporação do conceito de trabalho decente em sua estrutura, e, na sequência, destrincha todas as particularidades do modelo de contratação intermitente no país e em ordenamentos estrangeiros, para, ao fim, culminar com o entrelaçamento entre esses dois temas.
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